Art. 52
Qualquer conjunto habitacional deverá estar de acordo com o traçado do sistema viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de
preservação ambiental, determinadas pelo Município com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, disposições relativas ao
Parcelamento de Solo e demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a adequada integração com a
estrutura urbana existente.