§ 2º

Para as edificações que utilizem materiais alternativos tais como madeira, aço e vidro, ou novas tecnologias pré-fabricadas ou industrializadas, poderão adotar dimensões inferiores ao previsto no inciso I e II, respeitando no mínimo de 2,30m de pé direito e as demais questões de ventilação e iluminação na legislação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 345/2017)