II

para áreas construídas acima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) será obrigatória a construção de, no mínimo, 02 (dois) sanitários (sendo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório por sanitário), constituindo 01 (um) de uso masculino e 01 (um) de uso feminino;