Art. 94
As edificações destinadas a estabelecimentos escolares de qualquer natureza, deverão dispor de salas destinadas às aulas,
correspondendo a cada aluno área não inferior a 1,30m² (um metro e trinta centímetros quadrados), excluídos os corredores, áreas de
circulação interna e áreas destinadas a professores e equipamentos didáticos.