Art. 260
Quando não existir rede de esgotamento sanitário na via pública, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo, efluente será
lançado em poço absorvente (sumidouro) ou outra forma de tratamento mais adequado, levando-se em consideração a capacidade de
absorção do solo, bem como o nível do lençol freático existente.