Art. 161
O concessionário ou permissionário do serviço de utilidade pública municipal de cemitério, obriga-se a manter em bom estado de
conservação, primando pelo asseio, higiene e apresentação, acatando de pronto as orientações e determinações emanadas da
Municipalidade, que visem à melhora da qualidade das instalações e aprimoramento dos serviços.