Art. 161

O concessionário ou permissionário do serviço de utilidade pública municipal de cemitério, obriga-se a manter em bom estado de conservação, primando pelo asseio, higiene e apresentação, acatando de pronto as orientações e determinações emanadas da Municipalidade, que visem à melhora da qualidade das instalações e aprimoramento dos serviços.