§ 3º

Fica permitido o rebaixamento do meio fio em vias com "caixa" menor ou igual a 7,00m (sete metros) de largura e sem estacionamento público, em lotes onde o recuo frontal não seja livre o estacionamento deverá ser considerado a partir do recuo frontal obrigatório. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2011)