Art. 182
Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos nos recintos
dos postos dotados, para tanto, de instalações adequadas em concordância com determinações da autoridade sanitária municipal e órgãos
fiscalizadores do meio ambiente, destinadas a evitarem a acumulação de água e de resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para o
logradouro público, ou outro destino.