Parágrafo Único

Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de desembarque ou embarque das mesmas, desde que a operação se proceda em horário regulamentado pela Municipalidade de acordo com legislação específica, não embarace o livre trânsito de pedestres e não coloque em risco a saúde e o bem estar dos transeuntes.