Parágrafo Único.

A Política Municipal de Turismo dar-se-á mediante o Plano Diretor Turístico - PDTur, a ser elaborado para este fim num prazo máximo de dois anos após o início da vigência da presente lei, contendo projetos e ações a curto, médio e longo prazos, contemplando o turismo em seus diversos segmentos e modalidades, com as seguintes finalidades: