§ 6º

Para efeito do cálculo do número de vagas de garagens e estacionamento não serão consideradas as áreas destinadas a equipamentos e serviços, (áreas técnicas), elevador, escadas, áreas destinadas a sanitários, área da própria garagem, rampas, circulações e acessos das garagens. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 344/2017)