II

Garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no afastamento frontal das edificações residenciais, quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso no recuo frontal com aclividade de até 30%, devendo entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e a sua cobertura deverá ser constituída por terraço plano, vedada qualquer edificação sobre a mesma. Em se tratando de declividade, basta esta ser igual ou superior a 30%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2007)