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PLANO DIRETOR
CONSULTA PÚBLICA
LEGISLAÇÃO VIGENTE
LO 1736/2000
LO 1737/2000
LO 1738/2000
LC 266/2009
LO 2704/2019
MINUTAS PROPOSTAS
MINUTAS PROPOSTAS - AUDIÊNCIA 08-04-2024
CIDADES SUSTENTÁVEIS
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Art. 1º
- Esta Lei, tem por objetivo disciplinar o uso e a ocupação do solo no Município de Nova Trento, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor, do qual é parte integrante.
Parágrafo único
- Para este fim, o Município de Nova Trento fica dividido em:
I
- Área Urbana: definida segundo limites fixados pela Lei do Perímetro Urbano;
II
- Área Rural: área restante do território do Município, na qual são proibidos os loteamentos urbanos.
Art. 2º
- Para os efeitos desta Lei o Município será dividido em Regiões Homogêneas no Macrozoneamento e a Área Urbana será dividida em setores de uso diferenciado no Zoneamento.
Art. 3º
- O Macrozoneamento tem por finalidade orientar o desenvolvimento do Município, direcionando o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização.
Art. 4º
- Pelo Macrozoneamento, o Município fica dividido nas seguintes Regiões Homogêneas, de acordo com o mapa de Macrozoneamento, anexo à esta Lei:
I
- Áreas de Expansão Urbana: áreas para onde se direcionará o crescimento da cidade a médio e longo prazo, com a correspondente expansão da rede de infraestrutura física;
II
- Área de Consolidação: área correspondente ao centro tradicional de Nova Trento, onde os problemas de tráfego e as condicionantes históricas conduzem à consolidação das características e usos atuais, sem adensamento;
III
- Áreas de Intensificação: áreas a serem adensadas a curto e médio prazo, respectivamente, para melhor aproveitamento da infraestrutura urbana já existente;
IV
- Áreas de Expansão do Perímetro Urbano: áreas de ampliação do Perímetro Urbano.
V
- Área Especial: áreas de preservação ambiental e paisagística, por trata-se de patrimônio Turístico.
Art. 5º
- Zoneamento visa dar a cada região a utilização mais adequada em função do sistema viário, da topografia e do uso do solo e da infraestrutura existente, através da criação de zonas de uso e adensamento diferenciados.
Parágrafo único
- Deverão obedecer ao Zoneamento as novas construções, as reformas e demolições e a concessão de alvarás de funcionamento.
Art. 6º
- A área urbana fica dividida nas seguintes zonas, conforme o uso a que se destinam:
I
- Zonas Comerciais;
II
- Corredores de Serviço;
III
- Zonas Residenciais;
IV
- Zonas Industriais;
V
- Zonas de Preservação de Uso Limitado;
VI
- Zonas de Preservação Permanente;
VII
- Zona do Vígolo de Interesse Especial Turístico Religioso;
VIII
- Zona do Vígolo Norte;
VIII
- Zona do Vígolo Sul 1;
IX
- Zona do Vígolo Sul 2;
X
- Zona do Vígolo Sul 3;
XI
- Zona do Vígolo Sul 4;
XII
- Zona do Pré - Vígolo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2003)
§ 1º
- Os limites das Zonas a que se refere este artigo estão definidos no mapa de Zoneamento, anexo a esta Lei, podendo ser detalhados em regulamento do Executivo Municipal.
§ 2º
- Quando um terreno for atingido por mais de uma Zona, os usos do solo adequados serão considerados separadamente em cada parcela do terreno, de acordo com o respectivo Zoneamento.
§ 3º
- Quando um terreno for atingido por mais de uma Zona, os coeficientes de aproveitamento serão calculados proporcionalmente a cada parcela do terreno, de acordo com o respectivo Zoneamento, podendo a área total ser construída na parcela de terreno de maior coeficiente.
Art. 7º
- Para cada uma das Zonas previstos a presente Lei estabelece os usos adequados, os índices urbanísticos que determinam o adensamento e as áreas mínimas para estacionamento, conforme as tabelas que a integram
Art. 8º
- As Zonas Comerciais (ZC) destinam-se predominantemente ao comércio varejista diversificado e à prestação de serviços, estando divididos da seguinte maneira:
I
- ZC1 (Zona Comercial 1): o centro urbano consolidado;
II
- ZC2 (Zona Comercial 2): áreas para a expansão do centro urbano;
Art. 9º
- Os Corredores de Serviço (CS) visam a formar uma malha que atinja todos os bairros, levando o comércio, a prestação de serviço e as pequenas indústrias a toda a cidade.
Art. 10
- As Zonas Residenciais (ZR) são destinados predominante ou exclusivamente à função habitacional, com densidades diferenciadas em função da capacidade de suporte das áreas e das Diretrizes do Plano Diretor.
Art. 11
- As Zonas Residenciais são de dois tipos:
I
- ZRU (Zona Residencial Unifamiliar): área residencial predominantemente unifamiliar de baixa e média densidade;
II
- ZRM (Zona Residencial Multifamiliar): área residencial uni e multifamiliar de média e alta densidade.
Art. 12
- As Zonas Industriais visam a disciplinar a instalação de indústrias de acordo com o seu nível de interferência ambiental.
§ 1º
- A classificação das indústrias de acordo com o seu nível de interferência ambiental se dará de acordo com a Tabela 1, anexa a esta Lei.
§ 2º
- Não poderão ser instaladas novas indústrias nas Zonas Industriais Fechados - ZIF
§ 3º
- Não é permitida a anexação de terrenos contíguos às indústrias instaladas nos Zonas Industriais Fechados - ZIF para ampliação de suas atividades.
§ 4º
- A ampliação das indústrias instaladas nas Zonas Industriais Fechados - ZIF se dará segundo os índices urbanísticos da Tabela 3, anexa a esta Lei.
Art. 13
- Poderão ser criados Distritos Industriais dentro das Zonas Industriais, desde que atendam às seguintes exigências:
I
- ter acesso exclusivamente pelas Zonas Industriais, por ruas de no mínimo 15m (quinze metros) de gabarito;
II
- ter o trevo de acesso ao Distrito aprovado pela Secretaria de Planejamento do Município, e, quando for o caso, pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem;
III
- dispor de cinturão verde em todo o perímetro;
IV
- ter lotes mínimos de acordo com a tabela 3, anexa a esta lei.
Art. 14
- As Zonas de Preservação de Uso Limitado (ZPL) são aquelas localizadas acima da cota 100, cujas características geológicas, geomorfológicas, paisagísticas e ambientais exigem uma ocupação diferenciada, conforme TABELA 3, anexa a esta lei.
Art. 15
- As Zonas de Preservação Permanente (ZPP) são aquelas cujas características geológicas, geomorfológicas, paisagísticas e ambientais determinem sua preservação, compreendendo:
I
- 1/3 dos topos de morro acima da cota 100 e linhas de cumeada;
II
- encostas com declividade superior a 45% (equivalente a 24º) e áreas de risco de deslizamento;
III
- mananciais, considerados como a bacia de drenagem contribuinte, desde as nascentes até as áreas de captação de água para abastecimento;
IV
- faixas marginais ao longo dos cursos d`água, de largura variável conforme especificado no Capítulo VIII desta Lei e alargamentos destas faixas destinados a implantação de áreas de lazer, conforme assinalado no mapa de Zoneamento;
V
- áreas de vegetação nativa original.
§ 1º
- Nos Setores de Proteção Ambiental é proibido o loteamento urbano.
§ 2º
- Nos alargamentos das faixas marginais não edificáveis ao longo dos cursos d`água, é permitida apenas a instalação de equipamentos destinados à prática de atividades de lazer e recreação
Art. 16
- As Zonas enumeradas de VII a XII, constantes no artigo 6º desta Lei, tem as seguintes características:
VII
- ZONA DO VÍGOLO DE INTERESSE ESPECIAL TURÍSTICO RELIGIOSO
I
- A Zona do Vígolo de Interesse Especial Turístico Religioso (ZVIETR), abrange a área em torno da edificação de valor histórico, cultural e paisagístico, considerada de interesse social.
a)
- Está zona é delimitada a partir do eixo da Igreja Nossa Senhora de Lourdes, 50 (cinquenta) metros ao norte;
- ao Sul, 610 (seiscentos e dez) metros ;
- a leste pela linha que delimita a Zona de Preservação Permanente - ZPP do limite norte
até 350 (trezentos e cinquenta) metros ao sul, e deste ponto;
- até 610 (seiscentos e dez) metros ao sul pela distância de 20 (vinte) metros do eixo da
Rua Madre Paulina.
b)
- Na área delimitada pela distância de 20 (vinte) metros de cada lado a partir do eixo da Rua Madre Paulina acima descrita, somente será permitido estacionamento descoberto.
c)
- O uso do solo e os índices urbanísticos adotados tem a finalidade de preservar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico e prever futuras ampliações do Complexo Turístico Santa Paulina, ordenando e direcionando a expansão urbana da região adequadamente.
d)
- Na área consolidada, será permitido apenas as edificações de apoio ao Complexo Religioso Santa Paulina e de uso institucional, permanecendo nesta área somente os três restaurantes existentes devidamente registrados na Prefeitura Municipal de Nova Trento, não sendo permitido alterações no tipo de uso, sendo que poderá haver alterações da área
construída original, até o percentual de 20 % (vinte por cento) horizontal ou 100 % (cem por cento) vertical sobre a projeção do pavimento original.
e)
- Na área onde o Parque Nona Anunciata funciona dentro da ZVIETR também não poderá haver alteração no uso nem de área construída ou exploração comercial, sendo permitido somente uso de lazer e cultura em área descoberta.
f)
- As edificações de apoio ao Complexo Turístico Religioso Santa Paulina e Institucionais e melhorias dos restaurantes deverão ser obrigatoriamente avaliados pela Comissão a ser constituída por um representante das seguintes instituições: Prefeitura Municipal de Nova Trento, Câmara de Vereadores de Nova Trento, Congregação das Irmãzinhas da Imaculada
Conceição, Câmara de Diretores Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Nova Trento, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, Ordem dos Advogados do Brasil, Circolo Trentino de Nova Trento e Associação dos Moradores do Bairro do Vígolo.
g)
- Na ZVIETR não será permitida nenhuma forma de propaganda, seja sonora, visual ou corpo a corpo que não atenda a finalidade do Complexo Turístico Religioso Santa Paulina.
VIII
- ZONA DO VÍGOLO NORTE
II
- A Zona do Vígolo Norte (ZVN) é uma área delimitada ao Norte pela linha que delimita o perímetro urbano, ao sul pela linha que delimita com ZVIETR, ao leste e oeste pela linha que delimita com a ZPL.
a)
- A rua existente nesta zona, permanece com as dimensões atuais, vindo a transformar em calçadão, assim que forem criados novos acessos no local.
b)
- Os usos e índices urbanísticos desta zona, estão definidos na Tabela 3-A e 3-B, anexa ao Código de Zoneamento.
c)
- Não será permitido o comércio provisório e/ou ambulante.
VIII
- ZONA DO VÍGOLO SUL 1
III
- A Zona do Vígolo Sul 1, (ZVS1) é uma área delimitada ao norte pela linha que delimita a ZVIETR, ao sul 260 (duzentos e sessenta) metros em direção sul a partir da linha da ZVIETR e leste pela linha que delimita a ZVS2 e a oeste até a linha que delimita a ZPL.
a)
- Seus usos e índices urbanísticos, encontram-se definidos nas Tabelas 3 `A` e 3 `B`, anexa ao Código de Zoneamento.
b)
- Não será permitido o comércio provisório e/ou ambulante.
IX
- ZONA DO VÍGOLO SUL 2
IV
- A Zona do Vígolo Sul 2 (ZVS2), é uma área delimitada ao norte e leste pelas linhas que delimitam a ZVIETR, ao sul 260 (duzentos e sessenta) metros em direção sul a partir da linha da ZVIETR e a oeste 60 (sessenta) metros a oeste a partir da linha da ZVIETR.
a)
- Os usos admitidos e índices urbanísticos, fazem parte das Tabelas 3 `A` e 3 `B`, anexa ao Código de Zoneamento.
b)
- Não será permitido o comércio provisório e/ou ambulante.
X
- ZONA DO VÍGOLO SUL 3
V
- A Zona do Vígolo Sul 3 (ZVS3), é uma área delimitada ao norte pela linha que delimitam a ZVIETR, ao sul 260 (duzentos e sessenta) metros em direção ao sul a partir da linha da ZVIETR e a leste pela linha que delimita a ZPL e a oeste pela linha que delimita a ZVIETR.
a)
- Seus usos admitidos e índices urbanísticos, estão definidos nas Tabelas 3 `A` e 3 `B`, anexa ao Código de Zoneamento.
b)
- Não será permitido o comércio provisório e/ou ambulante.
XI
- ZONA DO VÍGOLO SUL 4
VI
- A Zona do Vígolo Sul 4, (ZVS4), é uma área delimitada ao norte pela linha que delimitam as zonas ZVS1, ZVS2 e ZVS3, ao sul pela linha que delimita com a ZPV, a leste e oeste pela linha que delimita com a ZPL, 260 (duzentos e sessenta) metros em direção sul a partir da linha da ZVIETR e a leste pela linha que delimita a ZPL e a oeste pela linha que delimita a ZVIETR.
a)
- Nesta Zona a largura da rua passa a ter 13 (treze) metros, sendo 10 (dez) metros de pista e 1,50 (um metros e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado, com pavimentação antiderrapante, rampa de acesso para deficientes, padronizado pela municipalidade. As ruas transversais e acessos deverão ter largura de 11 (onze) metros, sendo 8 (oito) metros de pista e 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio de cada lado.
b)
- Os usos e índices urbanísticos, encontram-se definidos nas Tabelas 3 `A` e 3 `B`, anexa ao Código de Zoneamento.
XII
- ZONA DO PRÉ - VÍGOLO
VII
- A Zona do Pré Vígolo, (ZPV), abrange a área ao longo da Rua Pedro Piffer, da Rua Madre Paulina até a linha que delimita com a ZVS4 e Rua Madre Paulina, da Rua Brusque ( Ponte Militão Costa) até a linha que delimita a ZVS4 sendo expandida até as linhas que delimitam a ZRU e ZRM, conforme demonstrativo em mapa.
a)
- Na Zona do Pré Vígolo, a largura da Rua passa a ter 13 (treze) metros, sendo 10 (dez) metros de pista e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado, com pavimentação antiderrapante, rampa de acesso para deficientes, padronizado pela Municipalidade. As ruas transversais e acessos deverão ter largura de 11 (onze) metros, sendo 8 (oito) metros de pista e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado.
b)
- Os usos e índices urbanísticos, estão definidos nas Tabelas 3 `A` e 3 `B`, anexa ao Código de Zoneamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2003)
Art. 17
- As diferentes formas de uso do solo ficam estabelecidas por categorias na Tabela 2, anexa a esta Lei.
Parágrafo único
- Os casos não mencionados na tabela referida neste artigo serão tratados por analogia aos usos nela previstos.
Art. 18
- A adequação dos usos ao Zoneamento fica indicada na Tabela 3, anexa a esta Lei, que estabelece, além dos usos admitidos, os índices urbanísticos de cada zona.
Art. 19
- O controle da ocupação do solo visa a disciplinar o adensamento do Município e reservar áreas para ventilação e insolação das edificações e dos logradouros.
Art. 20
- Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea do coeficiente de aproveitamento máximo, da taxa de ocupação máxima, da altura máxima e dos afastamentos mínimos, indicados na Tabela 3, anexa a esta Lei.
Art. 21
- O índice de Aproveitamento Máximo (I) determina a área máxima que pode ser construída em um determinado terreno.
§ 1º
- A área máxima mencionada acima é obtida através da multiplicação de I pela área escriturada do terreno.
§ 2º
- Nos casos em que a área escriturada do terreno for maior que a área real, deverá ser procedida a retificação da escritura após a conclusão da obra.
§ 3º
- No cálculo da área máxima a ser construída não são consideradas:
I
- as áreas de estacionamento e de circulação de veículos;
II
- as sacadas e floreiras:
III
- as áreas descobertas;
IV
- as áreas de recreação cobertas, de uso comum, que não excedam a área de um pavimento tipo;
V
- as áreas destinadas à instalação de casas de máquinas e bombas, caixas d`água e centrais de ar condicionado;
VI
- as áreas com acesso pelo pavimento térreo destinadas ao uso público coletivo.
Art. 22
- A Taxa de Ocupação Máxima (T) determina a área máxima que a projeção horizontal de uma edificação pode ocupar no terreno em que esta se implanta.
§ 1º
- A Taxa de Ocupação é expressa em porcentagem, segundo a seguinte fórmula:
Projeção da Edificação x 100
Taxa de Ocupação =
Área do Terreno
§ 2º
- No cálculo da Taxa de Ocupação não são consideradas as áreas de estacionamento e circulação de veículos, as marquises, os beirais, os pergolados, as floreiras e as sacadas.
§ 3º
- A área do terreno empregada no cálculo da Taxa de Ocupação é a área real e não a área escriturada.
Art. 23
- O limite máximo de altura das edificações na área urbana de Nova Trento será de 06 (seis) pavimentos, de acordo com a Tabela 3, anexa a esta lei.
§ 1º
- A altura das edificações será medida a partir do nível do passeio até o topo da edificação, incluindo o sótão, as garagens acima do nível do passeio, as coberturas e os salões de festa.
§ 2º
- Não serão considerados no cálculo da altura das edificações os subsolos, as chaminés, casas de máquinas, caixas d`água e os demais equipamentos de serviço.
§ 3º
- No cálculo da altura das edificações será considerado o pé direito máximo de três metros.
Art. 24
- Os afastamentos mínimos obrigatórios nas edificações estão indicados na Tabela 3.
§ 1º
- Os afastamentos mínimos laterais e posterior das edificações será de H/8, onde H é a altura total da edificação, medida a partir do nível da rua até o teto do último pavimento habitável, e sendo o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio).
§ 2º
- O afastamento mínimo frontal das edificações de qualquer espécie será de 3,00 m (três metros) a partir do alinhamento, respeitado ainda o disposto no Parágrafo 32 deste Artigo.
§ 3º
- Na análise dos afastamentos mínimos serão consideradas as sacadas e as floreiras.
§ 4º
- Os únicos elementos construtivos de uma edificação que poderão avançar sobre os afastamentos mínimos são a marquise, os beirais e a proteção de ar condicionado.
§ 5º
- Nos terrenos com testada inferior a 15,00 m (quinze metros), as paredes cegas ficarão desobrigadas do afastamento lateral até o quarto pavimento em uma das laterais, a partir do qual deverão obedecer o mesmo afastamento que as paredes com aberturas.
§ 6º
- Para efeito do cálculo dos afastamentos mínimos não serão considerados como pavimentos os subsolos e os sótãos.
Art. 25
- É obrigatória, nas edificações de qualquer uso, a destinação de áreas para estacionamento de veículos, conforme as disposições do Código de Edificações e da Tabela 4, anexa a esta Lei.
§ 1º
- Os casos não mencionados na tabela acima serão tratados por analogia aos usos nela previstos.
§ 2º
- As áreas de estacionamento não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento da taxa de ocupação e dos afastamentos mínimos.
§ 3º
- estacionamento descoberto das atividades comerciais e de serviços será permitido no afastamento frontal, desde que não utilize o espaço previsto para alargamento da via e desde que desloque o passeio para dentro do lote, mantendo a continuidade com o passeio dos imóveis vizinhos com inclinação menor ou igual a 45º (quarenta e cinco graus).
§ 4º
- As áreas de estacionamento obrigatórias deverão ser escrituradas como parte integrante das unidades a que pertencem, não podendo ser comercializadas isoladamente.
Art. 26
- As vias que integram o Sistema Viário ficam classificadas de acordo com a sua função e importância, conforme indicado no mapa de hierarquia viária, em:
I
- Vias expressas: aquelas que interligam centros urbanos e possuem tráfego predominantemente de passagem;
II
- Vias arteriais: aquelas que interligam os bairros, conciliando o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciando facilidades para o transporte coletivo;
III
- Vias Coletoras: aquelas que têm a função de coletar o tráfego das vias locais e encaminhá-lo às vias principais;
IV
- Vias Locais: aquelas que não se enquadram nas categorias anteriores e que têm a função de possibilitar acesso direto aos lotes e edificações;
V
- Vias especiais: aquelas que têm a função de interligar o centro urbano as vias expressas a Potencialidades Turísticas, com trânsitos diferenciados.
Art. 27
- Nas novas edificações deverão ser respeitados os seguintes gabaritos mínimos para as ruas que compõem o Sistema Viário:
I
- 12,00m nas Vias Expressas,
II
- 12,00 m nas Vias Arteriais;
II
- 12,00 m nas Vias Coletoras;
IV
- 12,00 m nas Vias Locais;
V
- 12,00 m nas Vias Especiais.
§ 1º
- As vias do Sistema Viário e sua hierarquia estão relacionadas na Tabela 5 anexa a esta Lei
Art. 28
-
§ 1º
- A largura de uma nova via que constituir prolongamento de outra já existente ou projetada não poderá ser inferior à largura desta última.
§ 2º
- As vias projetadas indicadas no mapa de hierarquia viária poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela acima, conforme determinação técnica do Executivo Municipal.
§ 3º
- O Executivo Municipal deverá providenciar o projeto executivo com o traçado definitivo das vias projetadas indicadas no mapa de hierarquia viária.
§ 4º
- As ruas sem saída que não tiverem condições de serem prolongadas deverão contar com viradouro com dimensões adequadas para 0 retomo de automóveis de pequeno e médio porte sem a necessidade de manobras.
Art. 29
- Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias deverão concordar por um arco de círculo com raio mínimo de:
I
- 8,00 m (oito metros) nas Vias Expressas;
II
- 8,00 m (oito metros) nas Vias Arteriais;
III
- 8,00 m (oito metros) nas Vias Coletoras;
IV
- 8,00 m (oito metros) nas Vias Locais;
V
- 8,00 m (oito metros) nas Vias Especiais.
§ 1º
- Nos cruzamentos de vias de hierarquia diferente, a concordância a que se refere este artigo obedecerá ao raio mínimo definido para a via de maior porte.
§ 2º
- As interseções assinaladas no mapa de hierarquia viária deverão receber trevos conforme projetos a serem elaborados pelo Executivo Municipal.
Art. 30
- O gerenciamento ambiental do Município deverá obedecer a legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Art. 31
- As edificações listadas na Tabela 6, anexa a este Código, e as edificações que lhes forem contíguas, deverão ser conservadas total ou parcialmente, pelo poder público municipal, conforme a categoria de preservação, a saber:
I
- P1: Edificações de excepcional valor histórico, arquitetônico, artístico ou cultural, com peculiaridades únicas, que deverão ser totalmente conservadas ou restauradas no estado original, tanto externa quanto internamente;
II
- P2: Edificações de grande valor histórico, arquitetônico, artístico ou cultural, essenciais para a manutenção da paisagem, que deverão ser conservadas ou restauradas, podendo haver remanejamento interno desde que sua volumetria, aberturas originais, telhado e acabamentos externos não sejam afetados, estando isentos dos impostos municipais,
impostos territoriais e predial dos referidos imóveis;
III
- P3: Imóveis adjacentes a edificações listadas na Tabela 6, que poderão ser demolidos, mas ficando a reforma ou nova edificação sujeita a restrições capazes de impedir que a nova construção descaracterize as relações espaciais e visuais ali envolvidas.
§ 1º
- A declaração de enquadramento das edificações, na forma deste artigo, será comunicada aos proprietários e posteriormente averbada à margem das respectivas matrículas no Registro de Imóveis, pela Municipalidade.
§ 2º
- As novas edificações a serem construídas no remanescente dos terrenos das edificações classificadas como P1 e P2 deverão ser tratadas como edificações do tipo P3, respeitadas as demais disposições deste Código.
Art. 32
- Os prédios de categoria P1 e P2 deverão:
I
- Utilizar somente materiais que não descaracterizem o padrão arquitetônico a ser preservado;
II
- Preservar os seus ornamentos de estuque, madeira ou ferro, os vidros trabalhados, as esquadrias, as estruturas e telhas;
III
- Manter as aberturas originais, sendo vedado emparedar ou criar falsas aberturas;
IV
- Usar os revestimentos e as cores tradicionais das edificações.
Parágrafo único
- Se os prédios das categorias P1 e P2 sofrerem modificações não autorizadas, será exigida sua restauração à forma original.
Art. 33
- Nos prédios da categoria P1 e P2, os compartimentos poderão ter dimensões diferenciadas daquelas previstas no Código de Obras, no que se refere a área, pé-direito e vãos de iluminação e ventilação, conforme estudo específico do setor competente da Municipalidade.
Art. 34
- Os projetos de categoria P3 deverão se harmonizar com a arquitetura do conjunto formado pelas edificações vizinhas, respeitando as características do volume, da composição geral das fachadas e da implantação no terreno.
§ 1º
- A altura das edificações no caso de construções novas, ou de ampliação das existentes, não deverá exceder a altura máxima das edificações das categorias P1 e P2 mais próximas.
§ 2º
- Predominando no conjunto edificações com fachadas estreitas, essa modulação deverá ser respeitada nas novas edificações.
§ 3º
- O alinhamento predominante no conjunto deverá ser observado, sendo vedada a construção sem recuo frontal e/ou lateral.
§ 4º
- As coberturas deverão ser construídas com o mesmo material utilizado nas edificações das categorias P1 e P2 do conjunto.
§ 5º
- Os muros de vedação deverão ter altura e aspecto compatível com as características do conjunto de edificações.
Art. 35
- A comunicação visual nos imóveis listados na Tabela 6 deverá ser aprovada pela Municipalidade, não podendo interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos fundamentais das edificações, devendo em todos os casos;
I
- Ser afixada perpendicularmente à fachada e situar-se abaixo das aberturas do pavimento superior;
II
- Observar uma altura máxima da placa de 0,60 m (sessenta centímetros);
III
- Ser apenas indicativa do nome e ramo de atividade, sóbria e adequada à fachada do prédio, proibindo-se a utilização de luzes em movimento.
Parágrafo único
- Em casos excepcionais, poderá ser permitida a colocação de anúncio indicativo paralelamente à fachada, desde que apresente letras soltas, sem fundo, e seja aplicado sobre a parede ou bandeiras das esquadrias.
Art. 36
- Qualquer ato do proprietário, que acarretar descaracterização parcial ou total do imóvel listado na Tabela 6, ensejará o embargo da obra, multa e obrigatoriedade de sua restauração, consoante projetos aprovados pela Municipalidade.
Parágrafo único
- O valor da multa será de 150 UFIRs por metro quadrado adulterado, demolido ou construído.
Art. 37
- A concessão de licença para demolição de edificações construídas há mais de 30 (trinta) anos fica dependente da anuência do setor competente da Municipalidade para a preservação do patrimônio histórico-cultural.
Parágrafo único
- Quando houver demolições clandestinas, prevalecerão para a nova edificação os mesmos parâmetros de ocupação da edificação demolida, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 38
- As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, demolição de obras e aplicação de multas, conforme estipulado no Código de Obras.
Art. 39
- Qualquer alteração ou emenda a este Código só poderá ser efetuada por Lei.
§ 1º
- Os pedidos de alterações ou emendas a este Código somente poderão ser encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
- As alterações ou emendas a este Código necessitarão de parecer prévio da Secretaria Municipal de Planejamento e do Conselho Consultivo de Desenvolvimento.
Art. 40
- São parte integrante desta Lei todos os mapas e tabelas que a acompanham.
Art. 41
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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