II

Quando de uso coletivo nas residências multifamiliares, edificações comerciais ou de serviços, a largura será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para até 10,00 m (dez metros) de extensão, acrescentando-se 0,05 m (cinco centímetros) por cada metro ou fração que exceder a 10,00 m (dez metros);