I

Nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de serviços as escadas de uso coletivo deverão ser calculadas na base de 1,00 m (um metro) para 500 (quinhentas pessoas), respeitada a largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no mínimo, e nunca inferiores às portas e à circulação;