Art. 72

As rampas deverão ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, 2,10m (dois metros e dez centímetros) de pé direito, inclinação máxima de 8% (oito por cento), piso antiderrapante e corrimãos de proteção situados a 0,80m (oitenta centímetros) acima do nível do piso e afastados das paredes 0,05 m (cinco centímetros).