Art. 95

As cozinhas, banheiros, lavatórios áreas de serviço lavanderias, instalações sanitárias e locais para despejo e depósito de lixo terão o piso e as paredes até uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), revestidos de material lavável e impermeável com as características dos azulejos ou ladrilhos cerâmicos.