Art. 9º

Quaisquer acidente com dutos, condutos, postes, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, devem a partir do registro da solicitação
pelo cliente ou da notificação pela Prefeitura, terão os seguintes prazos para solucionar os problemas: