Art. 14

É vedado vender ou prometer vender parcela ou lote de parcelamento não aprovado pelo Município e não registrado no Registro de imóveis competentes, impondo-se a quem o fizer as penalidades da Legislação Federal em vigor, especialmente os artigos 50 e 51 da Lei Federal 6766/79, e alterações da lei 9.785/99, sem prejuízo das demais cominações legais.