Art. 31

O número máximo de unidades autônomas por Condomínio Residencial Unifamiliar será igual a 25 (vinte e cinco), sendo que as áreas mínimas das frações ideais de cada unidade obedecerão a proporção 1,5 (um virgula cinco) vezes o lote mínimo da zona em que se situar o referido Condomínio.