§2º

As Atividades ou empreendimentos referidos no caput deste artigo estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu Relatório de impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do Poder Executivo, nos termos dos artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001.