Art. 16

Ao longo das Rodovias Estaduais, principalmente da SC 135 (antiga SC 303), nos trechos localizados dentro do perímetro urbano, é permitido edificar (construir), respeitado recuo frontal de 15 (quinze) metros, contados do eixo médio da Rodovia, podendo ser realizadas construções/edificações na faixa tida como faixa "non aedificandi". (Redação dada pela Lei nº 1700/2013)