Art. 15-A

Consideram-se zonas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água, localizados
dentro do perímetro urbano consolidado pela lei complementar municipal nº 149, de 13 de outubro de 2008, na forma do anexo a esta lei, desde seu nível mais alto em faixa marginal
cuja largura mínima seja:
1 - 5 (cinco) metros para os cursos de água inferiores a 5 (cinco) metro de largura;
2 - 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) até 10 (dez) metros de largura;
3 - 30 (trinta) metros para os cursos de água que tenham de 10 (dez) a 100 (cem) metros. (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2009)