Art. 20

Ficam classificados e relacionados os usos do solo da Sede do Município, quanto às atividades:
USO 1 - HABITAÇÃO:

- Unifamiliar;
- Multifamiliar;
- Coletiva;
- Geminada.     

USO 2 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL:

Atividades de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, como:
- Creche;
- Açougue;
- Mercearia;
- Bar;
- Feira Livre;
- Padarias;
- Loja de Bijuterias
- Salão de Beleza;
- Estabelecimentos de ensino;
- Escritórios de Profissional Liberal;
- Consultório Médico Odontológico;
- Atividade Profissional não incômoda, exercida na própria residência;
- Equipamento comunitário.
USO 3 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BAIRROS:

Atividade de médio porte, de utilidades intermitente e imediata, destinada a atender a população em geral.
GRUPO A:
- Agência bancária;
- Relojoaria;
- Loja de ferragens;
- Boutique;
- Loja de calçados e roupas;
- Lavanderia não industrial;
- Farmácia;
- Floricultura;
- Banca de revistas;
- Livraria;
- Venda de eletrodoméstico;
- Venda de móveis;
- Venda de veículos e acessórios;
- Escritório;                                                                                                                                                      -

Oficina mecânica para serviços de grande porte;
- Garagens;
- Serraria;
- Jato de areia;
- Borracharia;
- Transportadora.
GRUPO B:
- Serralheria;
- Marmoraria;
- Marcenaria.
GRUPO C:
- Boate;
- Danceteria;
- Discoteca;
- Bailão.
USO 5 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO;
Atividades peculiares cuja adequação a vizinhança dependa de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, para cada caso.
GRUPO A:
- Hospitais;
- Quartéis:
- Sede de associação;
- Cemitério;
- Sede de entidade religiosa;
- Casa culto.
GRUPO B;
- Posto de venda de gás;
- Postos de combustíveis;
- Depósito de inflamáveis.