Art. 26

Sobre os lotes vagos ou no caso de descumprimento dos parâmetros desta Lei, para evitar a ociosidade da infraestrutura instalada, o Poder Executivo aplicará o aumento do IPTU Progressivo no Tempo, de acordo com o art. 7º da lei 10.257 de 10 de Junho de 2001 e da Lei Complementar do Município que institui o IPTU Progressivo de Tempo.