Parágrafo Único

Parágrafo único. as faixas de proteção às linhas de transmissão são as seguintes:
a) Da ELETROSUL - faixas de 60,00m (sessenta metros) de largura ao longo da linha de transmissão;
b) Da CELESC - faixas de 25,00m (vinte e cinco metros) ao longo da linha de transmissão;
c) Da TELESC - faixa de proteção ao feixe de micro-ondas. A altura da edificação nesta faixa será fixada de forma a não prejudicar o feixe de micro-ondas, por ser este nocivo à saúde.