Art. 17-A

Os terrenos urbanos de propriedade condominial, para fins de partilha amigável entre os condôminos, poderão ser fracionados em áreas mínimas de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez metros) lineares, desde que o condomínio tenha sido instituído há mais de 10 (dez) anos.