Art. 14

considera-se "INDÚSTRIA INCÔMODA", aquela que por seu funcionamento prejudique o sossego, segurança e a saúde da vizinhança, ou aquela que com qualquer área construída, produza ruídos audíveis fora de suas instalações, trepidações dos terrenos vizinhos, que exale poeira ou gases prejudiciais à saúde, ou que despeje em águas receptoras resíduos em qualquer estado de matéria, que comprometam ao meio ambiente.