Art. 34

Não serão permitido construção de qualquer espécie em uma faixa de 15 metros para cada lado Arroio da Vila e do Arroio Conserva quando de passagem destes pelo perímetro urbano, conforme Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, Capítulo II, Artigo 4º, Parágrafo III e Lei Estadual nº 6.063 de 24 de maio de 1982, Artigo 7º, Parágrafo II.