Art. 41

Todos os terrenos abrangidos pela Zona comercial I(um), cuja testada é o limite da Zona Poderá ser construído somando-se os terrenos que fazem limite a este, desde que o proprietário seja o mesmo e que tenha uma ligação "testada" igual ou superior a 12,00(doze) metros nos fundos ou laterais com o terreno de origem, e o prédio deve ser contínuo e a altura máxima não deve ultrapassar a 4(quatro) pavimentos nos terrenos que incorporaram aos(s) primeiro(s); e a taxa de ocupação para estes lotes incorporados não devem ultrapassar a 50%(cinqüenta por cento) da T.º do lote do origem.