Art. 43

Todos os pavimentos são considerados para fins de cálculo do número máximo de pavimentos, desde que exista um plano que divide as edificações no sentido da altura ou um conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos, exceto os níveis abaixo da soleira principal da edificação "sub-solo", é tolerado um nível máximo de 150(cento e cinqüenta) centrímetros acima da soleira.