Art. 126

O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Tabela II do Uso do Solo, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Ambiental e de Interesse Social definidas pelo Poder Público, poderá exercer em outro local o direito de construir, ou aliená-lo, mediante escritura pública.