Art. 91

A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, pelo Ministério do Trabalho e pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran.