Art. 52

Qualquer conjunto habitacional deverá estar de acordo com o traçado do sistema viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental, determinada pelo Município com a Lei do Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento, disposições relativas ao Parcelamento de Solo e demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente.