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Rio do Peixe: Nas áreas urbanas consolidadas, fica considerado preservação permanente, de suas margens até o encontro de ruas pavimentadas e, onde não houver, preservação de 30 metros, sendo 15m de preservação permanente com reforço da mata ciliar e 15m com uso mediante pagamento de outorga onerosa do direito de construir, como medida compensatória, conforme o que estabelece o Titulo III,Capitulo X, artigos 154 e 155, desta Lei.