II

Rio Bonito e demais córregos: nas áreas urbanas consolidadas, fica considerada preservação permanente, de suas margens até o encontro de ruas pavimentadas e, onde não houver, preservação de 15m, sendo 5m de preservação permanente com reforço de mata ciliar e 10m com uso mediante pagamento de outorga do direito de construir, como medida compensatória, conforme o que estabelece o Titulo III, Capitulo X, Artigos 154 e 155, desta Lei.