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PLANO DIRETOR
LEGISLAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA - MINUTAS PROPOSTAS - AUDIÊNCIA PÚBLICA 02.12.2021
CONSULTA PÚBLICA - MINUTAS DE LEIS PROPOSTAS
PROPOSTA DE REVISÃO LC 43/2006
PROPOSTA DE REVISÃO LC 55/2007
PROPOSTA DE REVISÃO LC 59/2008
CONSULTA PÚBLICA - MINUTAS DE LEIS VIGENTES
LC 43/2006
LC 55/2007
LC 56/2007
LC 59/2008
LC 62/2008
LEIS APROVADAS
PLANO DIRETOR - LC Nº 250/2020
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LC N° 251/2020
CÓDIGO DE POSTURAS - LC N° 252/2020
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Art. 1º
- O Zoneamento de Uso e da Ocupação do Solo Urbano da Sede do Município de Videira será regido pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes, observado o disposto na Lei do Plano Diretor de Videira.
Art. 2º
- Ficam sujeitas às disposições da presente Lei todas as atividades exercidas no solo urbano da sede de Videira, em qualquer escala ou nível, de iniciativa pública ou particular.
Art. 3º
- A presente lei tem como objetivos:
I
- Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano da sede do município, tendo em vista o bem estar do cidadão e o cumprimento da função social da propriedade;
II
- Orientar o crescimento da cidade, visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis e incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas;
III
- Integrar o uso e a ocupação do solo com o sistema viário e o meio ambiente;
IV
- Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
V
- Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infra-estrutura.
Art. 4º
- Para efeito desta Lei, o território do município se compõe de:
I
- Áreas Urbanas;
II
- Área Rural.s 08:30 às 19:00 h, de segunda-feira
§1º
- O perímetro urbano da sede do Município de Videira é definido em Lei própria e consta do Mapa de Zoneamento de Uso do Solo Urbano, parte integrante desta Lei, ficando revogadas definições anteriores.
§2º
- As demais áreas urbanas, bem como a área rural do Município, estão sujeitas às determinações do Macrozoneamento Municipal definido na Lei do Plano Diretor.
Art. 5º
- Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município em zonas de usos diversificados, para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, visando ordenar o crescimento da cidade seguindo critérios urbanísticos e ambientais.
Parágrafo Único
- As zonas são delimitadas por vias, vias projetadas, cursos d`água e outros marcos referenciais da paisagem natural e edificada.
Art. 6º
- A área urbana da Sede do Município de Videira fica subdividida em zonas, delimitadas de acordo com o padrão de uso e de ocupação desejável para cada área.
Art. 7º
- A área do perímetro urbano da sede do Município, conforme mapa de zoneamento anexo à presente lei, fica subdividida nas seguintes zonas:
I
- Zona Central (ZC);
II
- Zona Residencial 1 - Baixa Densidade (ZR1);
III
- Zona Residencial 2 - Média Densidade (ZR2);
IV
- Zona Residencial 3 - Alta Densidade (ZR3);
V
- Zona de Serviços (ZS);
VI
- Zona de Serviços e Indústrias (ZSI);
VII
- Zona Industrial (ZI);
VIII
- Zona de Proteção Ambiental (ZPA);
IX
- Zona de Expansão.
X
- Zona Cultural. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 114/2011)
§1º
- Os usos do solo para aplicação dos dispositivos desta Lei, incluindo a classificação de usos admitidos nas diferentes zonas urbanas e os parâmetros de ocupação do solo, estão especificados e relacionados nos Anexos de III a VII da presente lei, sendo que a delimitação das diversas áreas está descrita no Anexo I e demonstrada no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo no Anexo II.
§2º
- Os usos permissíveis devem ser explorados sempre que não conflitem com os usos permitidos, para que o zoneamento não se torne estanque.
§3º
- O uso dos instrumentos da transferência de potencial construtivo e da outorga onerosa do direito de construir, instituídos pelo Plano Diretor Municipal, poderá ser incorporado a esta Lei, desde que submetidos a estudo e regulamentação posteriores, acompanhados pelo Conselho Externo de Monitoramento do Plano Diretor Municipal.
Art. 8º
- A Zona Central (ZC) corresponde ao centro tradicional da cidade e seu entorno, conforme mapa Anexo II, onde estão concentradas as atividades e funções urbanas de caráter setorial.
I
- Organizar o espaço de modo a facilitar o escoamento de veículos e o trânsito de pedestres;
II
- Criar espaços adequados em termos de ventilação e insolação;
III
- Incentivar o uso residencial, de comércio e serviços;
IV
- Permitir o adensamento da ocupação controlado de forma a otimizar o aproveitamento da infra-estrutura disponível.
Art. 9º
- A Zona Residencial 1 (ZR1) corresponde à área predominantemente residencial, conforme Anexos I e II, com padrão de ocupação unifamiliar de baixa densidade, compreendendo as seguintes tipologias de ocupação do espaço:
I
- Áreas já consolidadas com o uso residencial;
II
- Áreas situadas nos limites do perímetro urbano, de ocupação rarefeita;
III
- Áreas situadas no manancial de abastecimento de água;
IV
- Áreas situadas dentro da curva de ruído do aeroporto;
V
- Áreas situadas em topos de morros.
§1º
- Ficam estabelecidos os seguintes objetivos para a ZR1:
I
- Garantir o predomínio do uso residencial de baixa densidade;
II
- Preservar a paisagem derivada das características topográficas da cidade;
III
- Promover a expansão da malha urbana e da rede de infra-estrutura de forma ordenada;
IV
- Garantir a continuidade do sistema viário e da qualidade do desenho urbano nos novos loteamentos;
V
- Manter a qualidade hídrica na bacia de contribuição do manancial de abastecimento público.
§2º
- Na porção desta Zona, localizada sobre o manancial de abastecimento público são expressamente proibidos os usos considerados poluentes pelo órgão ambiental competente.
Art. 10
- A Zona Residencial 2 (ZR2) corresponde às áreas residenciais de média densidade, conforme Anexos I e II, com facilidade de extensão da rede de infra-estrutura e viária e que apresentam vazios urbanos e glebas sub-utilizadas.
Parágrafo Único
- Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- Promover os investimentos públicos em infra-estrutura e equipamentos públicos a fim de estimular o adensamento populacional;
II
- Consolidar a ocupação urbana mediante a otimização da infra-estrutura existente;
III
- Promover a ocupação dos vazios urbanos;
IV
- Garantir a continuidade do sistema viário e a qualidade do desenho urbano nas novas ocupações;
V
- Permitir a diversidade no parcelamento do solo e a tipologia urbana.
Art. 11
- A Zona Residencial 3 (ZR3) corresponde a áreas já consolidadas com o uso comercial e residencial, de alta densidade, e áreas adjacentes a estas ainda não parceladas, conforme Anexos I e II.
Parágrafo Único
- Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- Estimular o adensamento da ocupação em vias onde as dimensões assim permitam;
II
- Garantir a continuidade do sistema viário e a qualidade do desenho do urbano nos novos loteamentos;
III
- Permitir diversidade no parcelamento do solo e tipologia urbana;
IV
- Promover a expansão da malha urbana e da rede de infra-estrutura de forma ordenada.
Art. 12
- A Zona de Serviços (ZS) é composta por áreas situadas ao longo da SC-303, no trecho entre a SC-453 e a Zona de Serviços e Indústrias, em margem de 150m a partir do eixo da rodovia, conforme Anexos I e II.
Parágrafo Único
- Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- Garantir o predomínio da ocupação de comércio e serviços gerais;
II
- Permitir a ocupação residencial sem adensamento.
Art. 13
- A Zona de Serviços e Indústrias (ZSI) é composta por determinadas áreas situadas ao longo da SC-453 e da SC-303, conforme Anexo I e II.
Parágrafo Único
- Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- Priorizar a ocupação industrial e de comércio e serviços gerais;
II
- Organizar o tráfego ao longo das rodovias;
III
- Criar vias paralelas ao longo das rodovias para tráfego lento e para alimentar as áreas de serviços adjacentes.
Art. 14
- A Zona Industrial (ZI) é caracterizada por áreas destinadas prioritariamente à implantação de atividades industriais que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso.
§1º
- A Zona Industrial está situada em áreas industriais já consolidadas e em áreas de expansão contíguas a estas, conforme Anexos I e II.
§2º
- Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- Oferecer alternativas de locação a novos empreendimentos;
II
- Controlar a ocupação do solo por empreendimentos de grande porte geradores de tráfego de carga ou ruídos;
III
- Evitar a consolidação do uso residencial dentro da zona.
Art. 15
- A Zona de Expansão (ZE) compreende as áreas reservadas a futura extensão da malha urbana, que deverão ser abertas à ocupação somente após a utilização de pelo menos 50% dos terrenos aptos à ocupação nas Zonas Residenciais 2 e 3.
Parágrafo Único
- Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo desta zona deverão ser definidos em lei específica quando atingido o limite citado acima mediante consulta ao Conselho Externo de Monitoramento do Plano Diretor.
Art. 16
- A Zona de Proteção Ambiental (ZPA) compreende as áreas situadas ao longo do Rio do Peixe e Rio das Pedras, conforme Anexos I e II, que não devem ser edificadas ou reedificadas para conservação do sistema natural de drenagem, fauna e flora destes corpos hídricos.
Parágrafo Único
- Para a ZPA, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
- Incentivar o remembramento dos lotes e a redução da densidade urbana;
II
- Possibilitar a transferência de potencial construtivo como incentivo a preservação;
III
- Propiciar incentivos para que se preservem as formações vegetais relevantes;
IV
- Recuperar áreas degradadas e/ou ocupadas por assentamentos habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
V
- Estimular o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental e ciclovias;
VI
- Desenvolver programas visando à educação ambiental, à proteção e à reconstituição da mata ciliar;
VII
- Analisar os perfis existentes e propor diretrizes específicas para cada trecho do Rio do Peixe, Rio das Pedras e Rio XV de Novembro.
Art. 17
- Nos parcelamentos consolidados, na Zona de Proteção Ambiental, que não apresentem risco de deslizamentos e que não comprometam de forma grave a preservação do Meio Ambiente, será permitida a sua construção observado o limite mínimo de 15 metros do rio para qualquer espécie de edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2008)
§1º
- Nas edificações consolidadas em desacordo com a Zona de Proteção Ambiental apenas serão permitidas obras de reforma ou ampliação de área construída que não importem em aumento de taxa de ocupação dos terrenos, observando o índice de aproveitamento previsto para a zona adjacente indicado no Anexo IV, observadas as demais restrições constantes no Código de Edificações do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2008)
§2º
- As atividades exercidas nas ocupações sobre a Zona de Proteção Ambiental poderão ter seus alvarás de funcionamento renovados conforme usos permitidos nas zonas adjacentes e que não sejam contraditórios com os objetivos da Zona de Proteção Ambiental.
§3º
- O Município de Videira deverá comandar um processo de regularização das edificações consolidadas que não estão de acordo com a Zona de Proteção Ambiental, verificando, caso a caso, a inexistência de riscos de deslizamentos e de grave dano ao Meio Ambiente.
§4º
- O Município em contrapartida deverá exigir o tratamento paisagístico destas citadas no parágrafo 3º, bem como, o tratamento de efluentes gerados particularmente ou em conjunto.
Art. 17-A
- Nos parcelamentos consolidados, na Zona de Proteção Ambiental, que não apresentem risco de deslizamentos e que não comprometam de forma grave a preservação do Meio Ambiente, será permitida a sua construção observado o limite mínimo de 15 metros do rio para qualquer espécie de edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2008)
§1º
- Nos parcelamentos consolidados, na Zona de Proteção Ambiental, que não apresentem risco de deslizamentos e que não comprometam de forma grave a preservação do Meio Ambiente, será permitida a sua construção observado o limite mínimo de 15 metros do rio para qualquer espécie de edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2008)
§2º
- As atividades exercidas nas ocupações sobre a Zona de Proteção Ambiental poderão ter seus alvarás de funcionamento renovados conforme usos permitidos nas zonas adjacentes e que não sejam contraditórios com os objetivos da Zona de Proteção Ambiental.
§3º
- O Município de Videira deverá comandar um processo de regularização das edificações consolidadas que não estão de acordo com a Zona de Proteção Ambiental, verificando, caso a caso, a inexistência de riscos de deslizamentos e de grave dano ao Meio Ambiente.
§4º
- O Município em contrapartida deverá exigir o tratamento paisagístico destas citadas no parágrafo 3º, bem como, o tratamento de efluentes gerados particularmente ou em conjunto.
Art. 18
- Os usos do solo, para os fins dessa lei, detalhados no Anexo V da presente, são classificados, definidos e relacionados quanto à atividade, natureza e escala.
Art. 19
- Quanto à atividade os usos são definidos em:
I
- Uso residencial: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória;
II
- Uso comunitário: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social ou cultos religiosos;
III
- Uso Comercial e de Serviços: atividade caracterizada pela relação de troca, visando o lucro, estabelecendo a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual.
IV
- Uso Industrial: atividade que resulta na produção de bens pela transformação de insumos;
V
- Uso Agropecuário: atividade de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e piscicultura;
VI
- Uso Extrativista: atividade de extração mineral e vegetal.
Art. 20
- Os estabelecimentos industriais são classificados ainda quanto à escala conforme Anexo VI.
Art. 21
- O Uso do Solo é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano, que, de acordo com a adequação ou não à zona em que se insere, pode ser definido como:
I
- Permitido: que apresenta compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona e que depende apenas das licenças de construção e funcionamento;
II
- Permissível: uso passível de ser admitido na zona, desde que não contradiga ou interfira nos demais usos previstos por esta Lei, a critério da administração municipal, ouvidos os pareceres dos respectivos órgãos competentes;
III
- Tolerado: admitido em zonas onde as atividades permitidas se configurem como incômodas ou prejudiciais;
IV
- Proibido: uso inadequado que, por sua categoria, porte ou natureza, é nocivo, perigoso, incômodo ou incompatível com as finalidades da zona correspondente.
Art. 22
- Quanto à natureza os usos são classificados em:
I
- Perigosos: usos que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações e detritos danosos à saúde, ou que possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II
- Nocivos: usos que impliquem manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d`água e solo;
III
- Incômodos: usos que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, incomodando a vizinhança;
IV
- Adequados: usos compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e que não sejam perigosas, incômodos ou nocivos.
Art. 23
- A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda dependerá da aprovação do projeto completo, inclusive pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, quando for o caso, observadas as demais exigências legais incidentes.
Art. 24
- Fica proibida:
I
- A construção de edificações para atividades que sejam consideradas como de uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;
II
- A realização de obras de ampliação ou reforma de edificação, destinadas à atividade considerada como de uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua implantação, as quais impliquem o aumento da atividade ou da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo das respectivas áreas, ressalvada a
hipótese de obras para a segurança e higiene das edificações ou destinadas a atividades de lazer e recreação.
Art. 25
- Nas áreas urbanas existentes sobre o manancial de abastecimento público fica proibida a instalação de atividades cujos efluentes possam comprometer a qualidade hídrica, sendo que, nas demais áreas urbanas, serão exigidas soluções eficazes para a destinação final dos efluentes sanitários e resíduos sólidos de qualquer atividade.
Art. 26
- Nas áreas de abrangência das Curvas de Ruído do Aeroporto Pref. Ângelo Ponzoni, delimitadas pelo Plano Básico de Ruído, os novos usos deverão ser submetidos ao órgão de aviação competente para avaliação e anuência, tendo em vista o Plano Básico de Zoneamento de Ruído.
Art. 27
- As atividades permissíveis serão analisadas pelo Município e pelos órgãos setoriais competentes, que estabelecerão alternativas de localização e, se necessário, medidas mitigadoras, nos casos de impactos ambientais, urbanísticos e de circulação, ou de incompatibilidade de usos, observando, nos termos da lei, quando for o caso, a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 28
- Ocupação do Solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função dos índices urbanísticos:
I
- Recuo mínimo do alinhamento predial: menor distância entre a edificação e a divisa frontal do lote;
II
- Afastamento das divisas: menor distância entre a edificação e as divisas laterais e de fundos do lote;
III
- Lote mínimo: dimensão mínima do lote para fins de parcelamento do solo;
IV
- Testada mínima: dimensão mínima da testada do lote para fins de parcelamento do solo;
V
- Profundidade mínima: dimensão mínima da profundidade média do lote, para fins de parcelamento do solo;
VI
- Taxa de ocupação: percentual expresso pela relação entre a área da edificação e a área do lote;
VII
- Taxa de Permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável;
VIII
- Coeficiente de aproveitamento mínimo: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área mínima a construir, no caso de notificação pelo poder público, para o imóvel não ser caracterizado como sub-utilizado;
IX
- Coeficiente de aproveitamento básico: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área a construir;
X
- Coeficiente de aproveitamento máximo: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima a ser acrescida na construção no caso de compra ou troca de potencial construtivo.
Art. 29
- Os lotes de esquina deverão observar o recuo frontal em ambas as frentes, inclusive no pavimento de subsolo, devendo, para tanto, ter a testada mínima acrescida na dimensão correspondente ao recuo mínimo frontal.
Art. 30
- Devido aos trechos de declividade acentuada ou que se configuram como centro de comércio e serviço nos bairros, são listadas no Anexo VII as vias onde serão obedecidos recuos diferenciados para a construção.
Art. 31
- Para loteamentos populares implantados pela iniciativa privada sob a forma de consórcio imobiliário, operação consorciada ou parcerias, mediante a doação de no mínimo 10% dos lotes ao atendimento à fila da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, poderão ser utilizados os seguintes parâmetros:
I
- Lote mínimo será de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados),
II
- Testada mínima de 10m. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70 /2008)
III
- Recuo frontal de acordo com a Lei de Zoneamento;
IV
- Afastamentos laterais de 1,5m.
Parágrafo Único
- Os loteamentos populares implantados pelo Poder Público observarão os parâmetros mínimos definidos no presente artigo.
Art. 32
- As novas edificações pretendidas na área de abrangência da Zona de Proteção do Aeroporto deverão ter anuência e aprovação da Assessoria de Planejamento da Prefeitura e do COMAR e do órgão federal competente.
Art. 33
- Para interpretação da presente lei, devem ser consideradas as seguintes definições:
I
- Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
II
- Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade ou serviço;
III
- Habite-se: documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação;
IV
- Faixa de Domínio ou Servidão: área contígua a vias de tráfego, vedada à construção e destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos;
V
- Faixas de Drenagem: faixas de terreno, compreendendo os cursos d`água, córregos ou fundos de vale e dimensionadas de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, consideradas como não edificáveis;
VI
- Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano.
Art. 34
- A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano, estabelecidas nesta Lei.
Art. 35
- Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviço ou industriais, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao Uso do Solo previsto para cada zona.
Parágrafo Único
- Os alvarás constantes deste artigo serão concedidos sempre a título precário ou com prazo determinado, podendo ser cassados a qualquer tempo, sem direito a nenhuma espécie de indenização contra o Município, caso ocorra descumprimento das exigências do Alvará de Construção/Demolição ou do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 36
- A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se não contrariar as disposições desta Lei.
Art. 37
- É dever da Prefeitura, da Câmara Municipal e da população, zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições do Plano Diretor Municipal e com as normas adotadas pelo Estado e pela União Federal.
Art. 38
- Para fins de proteção necessária dos recursos hídricos do município, ficam definidas as faixas de preservação dos cursos d`água ou fundos de vale, de acordo com o Código Florestal nº 4.771/1965 e suas alterações, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e a preservação de áreas verdes.
Art. 39
- São proibidas a retificação e canalização, sem a prévia autorização da municipalidade e dos órgãos ambientais competentes, dos rios e córregos existentes no Município.
Parágrafo Único
- As áreas a serem loteadas e aquelas que apresentarem cursos d`água, de qualquer porte, deverão obedecer às exigências da Prefeitura e dos órgãos competentes, os quais poderão requerer, do proprietário, a execução de aterros, tubulações ou outras obras necessárias para a manutenção apropriada das faixas de drenagem.
Art. 40
- Fica vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, o lançamento de qualquer resíduo, direta ou indiretamente, nos cursos d`água, sem prévia autorização do órgão responsável.
Art. 41
- Todas as florestas e demais formações vegetais de importância ao Município, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes.
Art. 42
- É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores.
Parágrafo Único
- Em caso de necessidade de poda, corte ou derrubada, é necessária a autorização do órgão ambiental competente.
Art. 43
- As áreas urbanas que contenham fragmentos significativos de vegetação nativa, do tipo Floresta Ombrófila Mista (Floresta de Araucária) em estágios avançados de regeneração devem ser cadastradas pela Prefeitura.
Parágrafo Único
- Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa, representativos da flora do Município de Videira, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística, e para a manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
Art. 44
- Cabe ao poder público municipal a regulamentação de incentivos de proteção ambiental, definidos no Plano Diretor.
Art. 45
- Os proprietários que já possuam alvará de construção e ainda não tenham dado início às obras de fundação das edificações, deverão respeitar os parâmetros de ocupação do solo regulamentados pela presente lei, estando, assim, sujeitos à revogação do documento já concedido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único
- Assumirá o direito adquirido de construir, nos termos da legislação anterior, o proprietário que, na data de publicação da presente lei, possua alvará da Prefeitura e, no mínimo, já tenha dado início às obras de fundação das edificações, observado o disposto no Art.18 da presente lei.
Art. 46
- Os usos e as atividades que possuam autorização em vigor serão permitidos somente até a expiração do prazo dos respectivos alvarás, quando houver, após o que deverão se adequar às disposições da presente lei.
Art. 47
- São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
I
- Anexo I - Descrição das Zonas de Uso e Ocupação do Solo;
II
- Anexo II - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
III
- Anexo III - Parâmetros de Uso do Solo;
IV
- Anexo IV - Parâmetros de Ocupação do Solo;
V
- Anexo V - Relação dos Usos;
VI
- Anexo VI - Classificação das Indústrias Quanto à Escala;
VII
- Anexo VII - Vias com recuos especiais.
Art. 48
- A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49
- Fica revogada a Lei Municipal nº 058/81 e demais disposições em contrário.
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