§1º

Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons mencionados no caput deste artigo, num raio mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de repartições públicas, escolas, creches, asilos e igrejas, em horário de funcionamento, e de hospitais, casas de saúde e sanatórios em caráter permanente.