Art. 121

A retirada de propaganda eleitoral, afixada em postes de iluminação pública, pontes, passarelas e viadutos, bem como em qualquer ponto dos logradouros públicos, é de responsabilidade dos Diretórios e Comitês Municipais, dentro de um prazo máximo de 30 dias contados a partir do dia da eleição, ou na forma que a Lei eleitoral vier a estabelecer.