Art. 156

É obrigação do proprietário ou ocupante de terras, manter roçada toda extensão da propriedade que margeia as estradas, sob pena dos serviços serem feitos pela Municipalidade (ou terceiros contratados por esta), a qual cobrará do proprietário ou responsável, as despesas, acrescidas das respectivas multas, bem como de taxa de administração pela execução dos serviços.