§1º

Nas edificações consolidadas em desacordo com a Zona de Proteção Ambiental apenas serão permitidas obras de reforma ou ampliação de área construída que não importem em aumento de taxa de ocupação dos terrenos, observando o índice de aproveitamento previsto para a zona adjacente indicado no Anexo IV, observadas as demais restrições constantes no Código de Edificações do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2008)