§1º

Nos parcelamentos consolidados, na Zona de Proteção Ambiental, que não apresentem risco de deslizamentos e que não comprometam de forma grave a preservação do Meio Ambiente, será permitida a sua construção observado o limite mínimo de 15 metros do rio para qualquer espécie de edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2008)