II

A realização de obras de ampliação ou reforma de edificação, destinadas à atividade considerada como de uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua implantação, as quais impliquem o aumento da atividade ou da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo das respectivas áreas, ressalvada a
hipótese de obras para a segurança e higiene das edificações ou destinadas a atividades de lazer e recreação.