Art. 27

As atividades permissíveis serão analisadas pelo Município e pelos órgãos setoriais competentes, que estabelecerão alternativas de localização e, se necessário, medidas mitigadoras, nos casos de impactos ambientais, urbanísticos e de circulação, ou de incompatibilidade de usos, observando, nos termos da lei, quando for o caso, a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança.