Art. 2º

A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá sempre de prévia anuência e fiscalização municipal, obedecidas as normas desta Lei, das Leis Estaduais e Federais aplicáveis a matéria, em especial a Lei Federal nº 6766 de 19/12/79 e a Lei Estadual nº 6.063 de 24/05/82.