Art. 4º

O loteador poderá solicitar alterações restritivas quanto ao recuo, uso e gabarito de altura no seu empreendimento, e este deverá ser apreciado pelas Comissões de Monitoramento do Plano Diretor, para se caso deferido serem encaminhados para projeto de lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2011)