e)

Para os lotes enquadrados na letra "b", lei própria instituirá uma taxa indenizatória e não superior a 10 (dez) vezes o valor do IPTU do imóvel, computando-se a área da benfeitoria/edificação existente destinada a Fundo de Preservação Ambiental do Município, como compensação pela ocupação, com isenção daqueles que atenderem a distância de 15 (quinze) metros da margem ou com exigência proporcional daqueles imóveis com distância intermediárias.