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PLANO DIRETOR
CONSULTA PÚBLICA
LEIS VIGENTES
LC 1400/2009
LC 1403/2009
LC 1404/2009
LO 143/1991
LO 144/1991
MINUTAS PROPOSTAS - AUDIÊNCIA PÚBLICA
LEGISLAÇÃO - ENTREGA FINAL
CIDADES SUSTENTÁVEIS
MATERIAL PRODUZIDO
NOTÍCIAS
PARTICIPAÇÃO
REUNIÕES COMUNITÁRIAS
REUNIÕES TÉCNICAS
OFICINA POPULAR
AUDIÊNCIA PÚBLICA
RESULTADO DO FORMULÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO DIAGNÓSTICO COMUNITÁRIO
CONTATO
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LO 143/1991
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Art. 1º
- Este Código contém as medidas de política administrativa a cargo do município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industrias e prestadores de serviços, estatuído as necessárias relações entre o Poder Público local e os municípios.
Art. 2º
- Ao prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos desse Código.
Art. 3º
- Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.
Art. 4º
- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º
- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniário e consistirá em multa, observando os limites estabelecidos neste Código.
Art. 6º
- A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º
- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º
- Os infratores que estiverem em débito com a multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, particular de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contatos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º
- As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único
- Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I
- A maior ou menor gravidade da infração;
II
- As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 8º
- Nas residências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único
- Reincidente é quem violar o preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º
- As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo único
- Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10
- Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, mos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo único
- Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.
Art. 11
- Nos casos de apreensão, a coisa aprendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão não se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único
- A devolução da coisa aprendida far-se-á somente depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 12
- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento instituído e processado.
Art. 13
- Não são diretamente passivos de aplicação das penas deferidas neste Código:
I
- Os incapazes na forma da lei;
II
- Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 14
- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I
- Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II
- Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III
- Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
Art. 15
- As advergências para cumprimento das disposições desta e das demais leis e decretos municipais poderão ser objeto de notificação preliminar que será expedida pelo Gabinete de Planejamento.
Art. 16
- A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia em carbono onde ficará o "ciente" do notificado e conterá os seguintes elementos:
a)
- nome do infrator;
b)
- endereço;
c)
- data;
d)
- indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
e)
- prazo para regularizar a situação;
f)
- assinatura do notificante.
§ 1º
- Recusando-se o notificado a dar o "ciente" será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 2º
- Ao notificante dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando o Gabinete de Planejamento com a cópia.
Art. 17
- Decorrido o prazo fixado, pela notificação preliminar sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto infração.
Parágrafo único
- Mediante requerimento apresentado pelo notificado, o Gabinete de Planejamento poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.
Art. 18
- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 19
- Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou do Gabinete de Planejamento, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único
- Recebendo a tal comunicação a autoridade competente, ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 20
- Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto de infração respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado ap Gabinete de Planejamento para fins de direito.
Parágrafo único
- São autoridades para levar o auto de infração os fiscais e outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 21
- É o Gabinete de Planejamento compete para confirmar os autos de infração e arbitrar multas.
Art. 22
- Os autos de infração, lavradas em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão contar obrigatoriamente:
I
- o dia, mês, ano hora e lugar que foi lavrado;
II
- o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os por menores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III
- o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV
- a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V
- a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas se houver.
§ 1º
- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
- A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 23
- Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 24
- O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único
- A defesa far-se-á por petição ao Gabinete de Planejamento, facultada a anexação de documentos.
Art. 25
- Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo de previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 26
- Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades, exceto quando aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou a saúde de terceiros
Art. 27
- O Gabinete de Planejamento terá prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 1º
- Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ou atuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um para alegação final.
§ 2º
- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º
- A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, face às provas produzidas e ao direito positivo.
Art. 28
- Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Gabinete de Planejamento ratificou os termos do auto de infração, podendo a parte interpor recurso.
Art. 29
- Da decisão de primeira instância caberá recurso ao prefeito.
Parágrafo único
- O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instancia, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 30
- O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira instancia:
I
- sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da decisão proferida;
II
- por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III
- por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio.
Art. 31
- O recurso far-se-á por petição, facultada ajuntada de documentos.
Parágrafo único
- É vedado, numa só petição, recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto o mesmo autuado ou reclamado.
Art. 32
- Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetue o depósito no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência da decisão em primeira instância.
Art. 33
- O Prefeito terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão final.
Art. 34
- Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Prefeito ratificou os termos da decisão de primeira instancia.
Art. 35
- As decisões definitivas serão executadas:
I
- Pela notificação ao infrator para no prazo de 5 (cinco) dias satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;
II
- Pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa.
III
- Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos que se refere os incisos I e II deste artigo.
Art. 36
- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I
- a higiene das vias públicas;
II
- a higiene das habitações;
III
- o controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV
- o controle da poluição ambiental;
V
- a higiene da alimentação;
VI
- a higiene dos estabelecimentos em geral;
VII
- a higiene das piscinas de natação;
VIII
- a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
Art. 37
- Em cada inspeção em que forem verificadas irregularidades, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciando, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.
Parágrafo único
- A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
Art. 38
- O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 39
- Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
Parágrafo único
- É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 40
- É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Parágrafo único
- A ninguém é lícito, sobre qualquer pretexto, impedir ou dificultar o escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 41
- Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I
- lavar roupas em chafarizes, fontes u tanques situados nas vias públicas;
II
- consentir o escoamento de águas servidas (esgoto) das residências para as ruas;
III
- conduzir em veículos abertos, materiais que possam sob a incidência do vento ou trepidações, cometer o asseio das vias públicas;
IV
- aterrar visa públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V
- conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VI
- fazer a retirada de materiais ou entulhos proveniente de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
Art. 42
- É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância
que possa viciar ou corromper a atmosfera.
Art. 43
- É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, de industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 44
- Não é permitido, dentro do perímetro, a instalação de estrumeiras, ou depósito de estrume de animal.
Art. 45
- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente de 25% a 100% do valor do salário mínimo.
Art. 46
- Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintas, pátios, prédios ou terrenos.
§ 1º
- Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos.
§ 2º
- Os proprietários do terreno, pantanosos, são obrigados a drená-los.
§ 3º
- O encanamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.
Art. 46
- O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza publica.
§ 1º
- Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de material de construção ou entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias a restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos à custa respectivo inquilinos ou proprietários.
§ 2º
- Os resíduos referidos no parágrafo anterior deverão ser removidos, a lugar determinado pela prefeitura.
Art. 43
- É proibido comprometer, por qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa de 25% a 580% do valor do salário mínimo.
Art. 50
- É proibido qualquer alteração das propriedades físicos, químicas ou biológicas do meio ambiental: solo, água e ar causada por substancia sólida, liquida, pessoa, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente.
I
- crie ou possa cria condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar publico;
II
- prejudique a flora e fauna;
III
- contenha óleo, graxa e lixo;
IV
- prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recroativos, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
Art. 52
- A proibição estabelecida no artigo 48 aplica-se À água superficial ou de solo de propriedades pública, privada ou de uso comum.
Art. 53
- A prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I
- controlar as novas fontes de poluição ambiental;
II
- controlar a poluição através de analise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.
Art. 54
- As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 55
- Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura, para que diga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente.
Art. 56
- O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 57
- Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
- multa correspondente ao valor de 100% a 150% do valor do salário mínimo;
II
- restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração municipal.
Art. 58
- A Prefeitura exercerá, em colaboração cm as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único
- Para os efeitos deste Código, considera-se gênero alimentício todas as substâncias, destinadas ao preparo e consumo alimentar excetuados os medicamentos.
Art. 59
- Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º
- A inutilização dos gêneros não extinguirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração;
§ 2º
- A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 60
- Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições legais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I
- o estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e ou hortaliças, serão colocados sobre mesas ou estantes de superfícies impermeáveis, afastadas um metro no mínimo das portas externas;
II
- as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 61
- É proibido ter em depósito ou exposto a venda:
I
- aves doentes;
II
- legumes, hortaliças, frutas e ou ovos deteriorados.
Art. 62
- Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.
Art. 63
- O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação
Art. 64
- Os vendedores ambulantes de gênero alimentícios, além das prescrições deste código que lhe são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes:
I
- zelar para que os gêneros alimentícios na estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
II
- ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
III
- ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para isolálos de impureza e insetos;
IV
- manter-se rigorosamente asseados.
§ 1º
- os vendedores ambulantes ao poderão vender frutas descascadas, ou cortadas em fatias.
§ 2º
- ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3º
- os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art. 65
- A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias.
§ 1º
- É obrigatório que vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-las e qualquer contaminação.
§ 2º
- O condicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art. 66
- Na infração de qualquer artigo deste Código será imposta a multa correspondente de 25% a 100% do valor de referencia da região.
Art. 67
- Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I
- a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese da lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II
- a higienização da louça deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;
III
- os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV
- A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V
- os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VI
- as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII
- haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum;
VIII
- nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.
§ 1º
- Não será permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
§ 2º
- Os estabelecimentos a que se refere este artigo serão obrigados à manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 68
- Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente de 25% a 50% do salário mínimo.
Art. 69
- Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único
- Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
Art. 70
- As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados só uma vez para cada atendimento.
Art. 71
- Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.
Art. 72
- Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa de 25% a 50% do valor do salário mínimo.
Art. 73
- As casas de carne e peixarias deverão atender as seguintes condições:
I
- ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
II
- utilizar utensílios de manipulação, ferramentas. Instrumentos de corte feitos de material apropriado e conservados em rigoroso estado de limpeza.
III
- não será permitido o uso de lâmpadas coloridas em iluminação artificial.
Art. 74
- Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidos em veículos apropriados.
Parágrafo único
- As aves abatidas deverão ser expostas à vendas completamente limpas, livres tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 75
- Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.
Art. 76
- Nas casas de carne e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 77
- Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I
- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II
- o uso de aventais e gorros brancos;
III
- manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores.
Art. 78
- Nas infrações de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 25% a 50% do valor do salário mínimo.
Art. 79
- As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I
- todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II
- no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III
- a limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;
IV
- o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 80
- A água das piscinas deverá ser tratada com cloro e preparados de composição similar.
§ 1º
- Quando o cloro ou seus componentes for usado com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 parte por milhão.
§ 2º
- As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Art. 81
- Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 82
- Os freqüentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
§ 1º
- Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação nos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina.
§ 2º
- Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-idas durante todo o horário de funcionamento.
Art. 83
- Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.
Art. 84
- Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 85
- Das exigências deste Capítulo, executando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 86
- Nas infrações de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 25% a 50% do valor do salário mínimo.
Art. 87
- É expressamente proibido antes da 7:00 horas e após as 22:00 horas, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.
Parágrafo único
- Excetuam-se da proibição deste artigo:
I
- os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros ou polícia quando em serviço;
II
- os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 88
- Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo único
- As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 89
- Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão ser tocar antes das 05 e depois das 22 horas, salvos os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 90
- É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produza ruído, antes das 06 e depois da 22 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residência.
Art. 91
- As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único
- As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir da 18 horas, nos dias úteis
Art. 92
- Nas infrações de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 25% a 50% do valor do salário mínimo, sempre juízo da ação penal cabível
Art. 93
- Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso público.
Art. 94
- nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo único
- O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene de edifício, e procedida vistoria policial.
Art. 95
- Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I
- Tanto nas salas de entrada como nas de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II
- Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de fora suave, quando se apagarem as luzes da sala, as portas se abrirão de dentro para fora;
III
- Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV
- Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores do fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
V
- Deverão ser periodicamente pulverizadas com inseticida;
VI
- É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das sessões.
Parágrafo único
- A periodicidade do inciso V será determinada por decreto executivo, ouvidas as autoridades sanitárias.
Art. 96
- Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo de 15 minutos, visando a recuperação do ar.
Art. 97
- Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculo, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas de fiscalização.
Art. 98
- Os programas anunciados serão executados integralmente ao podendo os espetáculos iniciar em hora diversa da marcada.
§ 1º
- Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º
- As disposições deste artigo aplicam-se no que couber, as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 99
- Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 100
- Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 101
- Nas cabinas de projeção, não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto, além do tampo indispensável ao serviço
Art. 102
- Fica a juízo da Prefeitura a localização de circos de pano e parques de diversão.
§ 1º
- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 dias.
§ 2º
- Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º
- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º
- Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da prefeitura.
Art. 103
- Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, m depósito de até 5 (cinco) salários mínimo, como garantia da despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único
- O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 104
- Na localização de casas de danças, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população, observando o zoneamento de usos.
Art. 105
- Os espetáculos, bailes, festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único
- Excetuam-se as disposições deste artigo e as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em residências particulares.
Art. 106
- Nas infrações de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 25% a 100% do valor do salário mínimo.
Art. 107
- Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais freqüentados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 108
- As igrejas, templos e casas de cultos não poderão contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 109
- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor do salário mínimo.
Art. 110
- O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 111
- É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único
- Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocadas sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 112
- Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive na construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
- Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita imediatamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º
- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 113
- É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Parágrafo único
- Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto e logradouros para isso designados.
Art. 114
- Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito, de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 115
- É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I
- Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II
- Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III
- Patinar, e não ser nos logradouros a isso destinados;
IV
- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V
- Estacionar ou depositar veículos, maquinas agrícolas e rodoviárias, carcaças ou peças, provenientes de abandono, concerto ou ferro-velho em vias públicas do município. (Redação dada pela Lei nº 1951/2017)
Art. 116
- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista a pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 40% a 100% do valor do salário mínimo.
Art. 117
- A permanência de animais nas vias e logradouros, é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável.
Parágrafo único
- Os desfiles circenses, dependerão de autorização da Prefeitura.
Art. 118
- Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 119
- O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
§ 1º
- Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
§ 2º
- O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
Art. 120
- Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalados.
Art. 121
- Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos no depósito da Prefeitura.
§ 1º
- O animal não registrado será sacrificado ou levado a instituição de pesquisa, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção.
§ 2º
- Os proprietários de animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico caso, sem o que serão igualmente sacrificados.
Art. 122
- Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura.
Art. 123
- Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.
Art. 124
- É expressamente proibido:
I
- Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II
- Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas e outros), nos porões e no interior das habitações;
III
- Criar pombos nos forros das residências;
IV
- Criar porcos no perímetro urbano.
Art. 125
- É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I
- transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II
- montar animais que já tenham a carga permitida;
III
- fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV
- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos.
V
- abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VI
- amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
VII
- usar de instrumentos diferente de chicote leve, para estímulo e correção de animais;
VIII
- empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
IX
- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
X
- praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretam violência e sofrimento para o animal.
Art. 126
- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 15 (quinze) UFIRS. (Redação dada pela Lei nº 571/1999)
Art. 127
- Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festivais religiosos, cívicas e de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I
- ser aprovado pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II
- não perturbar o transito público;
III
- não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo pelo controle dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV
- ser removido pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do festejo.
Parágrafo único
- Uma vez findo o prazo, estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 128
- O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único
- Nos logradouros abertos por particulares,com licença da Prefeitura, tal atribuição é transferida ao particular responsável pela obra.
Art. 129
- É proibido podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública.
Parágrafo único
- A poda da arborização pública será feita pela Prefeitura em época adequada.
Art. 130
- Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 131
- Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para passagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 132
- As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I
- ter sua localização aprovada pela Prefeitura;
II
- apresentar bom aspecto quanto a sua construção;
III
- não perturbar o trânsito público;
IV
- ser de fácil remoção.
Art. 133
- Os estabelecimentos comercias poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 02 (dois) metros.
Art. 134
- s relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único
- Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.
Art. 135
- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de 25% a 100% do valor do salário mínimo.
Art. 136
- No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 137
- São considerados inflamáveis:
I
- fósforos e materiais fosforados;
II
- gasolina e demais derivados de petróleo;
III
- éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV
- carbonetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V
- toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados.
Art. 138
- Consideram-se explosivos:
I
- fogos de artifício;
II
- nitroglicerina, seus componentes e derivados;
III
- pólvora e algodão-pólvora;
IV
- espoletas e estopins;
V
- fulminatos, cloros, formidatos e congêneres;
VI
- cartucho de guerra, caça e minas.
Art. 139
- É absolutamente proibido:
I
- fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II
- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III
- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º
- Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º
- Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e 150 metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos
Art. 140
- Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º
- Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
§ 2º
- Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias
Art. 141
- Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
- Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
- Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 142
- É expressamente proibido:
I
- queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que editarem para o mesmo logradouro;
II
- soltar balões em toda a extensão do município;
III
- fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV
- utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V
- fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§ 1º
- A proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º
- Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 143
- A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º
- A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º
- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessário ao interesse da segurança.
Art. 144
- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 100% a 1000% do valor do salário mínimo.
Art. 145
- Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeios e muros em toda a extensão da testada.
§ 1º
- As exigências do presente artigo são extensiva aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.
§ 2º
- Compete ao proprietário do imóvel a constrição e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
Art. 146
- Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes recorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 147
- Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou concerto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único
- Competirá também a Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação ao alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 148
- A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 149
- Ao serem intimados pela Prefeitura a executar obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além de multa correspondente a 50% a 100% do valor de referencia vigente a região, além do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal.
Art. 150
- Será aplicada a multa de 25% a 50% do valor do salário mínimo a todo aquele que:
I
- Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
II
- Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, com prejuízo da responsabilidade civil e criminal que no caso couber;
III
- Deixar de cumprir o disposto no § 2º do Art. 145. (Redação dada pela Lei nº 1951/2017)
Art. 151
- A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros, depende de licença da prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º
- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintado em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Art. 152
- A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, altofalantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 153
- Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I
- pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao transito público;
II
- de alguma forma prejudicar s aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típico-históricos e tradicionais;
III
- obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
IV
- conter incorreções de linguagem;
V
- fazer uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por influencia de nosso léxico, a ele se hajam incorporadas;
IV
- pelo seu número ou má distribuição prejudicar o aspecto das fachadas.
Art. 154
- Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes e anúncios deverão mencionar:
I
- a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II
- a natureza do material da confecção;
III
- as dimensões;
IV
- as inscrições o texto;
V
- as cores empregadas.
Art. 155
- Tratando-se de anúncios, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 156
- Os anúncios luminosos deverão ser colocados em altura mínima de 2,50 metros do passeio
Art. 157
- Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o bom aspecto e segurança.
Art. 158
- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta lei.
Art. 159
- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de 10% a 20% do valor do salário mínimo.
Art. 160
- Nenhum estabelecimento comercial u industrial, poderá funcionar sem previa licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observada as disposições deste Código e as demais normas locais e regulamentares pertinentes, obedecido ao zoneamento de usos.
Parágrafo único
- O requerimento deverá explicar com clareza:
I
- o ramo do comércio e da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
II
- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 161
- Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza ou produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 162
- A licença para o funcionamento de açougues e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação de autoridade sanitária competente, obedecido o zoneamento de usos.
Art. 163
- Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, prédio e as instalações de todo e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular o que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destina.
Parágrafo único
- O alvará só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste código.
Art. 164
- Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 165
- Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 166
- A licença de localização poderá ser casada:
I
- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II
- como medida preventiva, a bem de higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III
- se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV
- por solicitação de autoridade competente, provados os motivos de fundamentarem a solicitação.
§ 1º
- cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
- Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento de exercer atividades sem necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
Art. 167
- O exercício do comercio ambulante dependerá sempre da licença especial da prefeitura, mediante requerimento do interessado
Parágrafo único
- A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do município.
Art. 168
- Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I
- número de inscrição;
II
- residência do comerciante ou responsável;
III
- nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 1º
- O vencedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2º
- A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
Art. 169
- A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 170
- Ao vendedor ambulante é vedado:
I
- o comercio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II
- estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela prefeitura;
III
- impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ou outros logradouros;
IV
- transitar pelos passeios conduzindo cestos e outros volumes grandes.
Parágrafo único
- No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.
Art. 171
- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa % a % do valor de referencia vigente na região, a apreensão da mercadoria, quando for o caso.
Art. 172
- A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de credito, obedecerão aos horários estipulados neste capitulo, observadas as normas da Legislação Federal do Trabalho que regula a duração e condições.
Art. 173
- Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 08 às 18 horas úteis, facultando o intervalo de 02 (duas) horas para almoço, e aos sábados, das 09 às 12 horas, salvo as exceções desta lei.
§ 1º
- Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais depósitos, e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
§ 2º
- Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal até às 22horas e nos sábados até às 19horas, os estabelecimentos comerciais.
Art. 174
- Para a industria, de modo geral, o horário é livre.
Art. 175
- Estão sujeitos a horários especiais:
I
- De zero a 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados:
a)
- postos de gasolina;
b)
- hotéis e similares;
c)
- hospitais e similares.
II
- De 06 às 22 horas: padarias.
III
- De 08 às 21 horas, de segunda à sábado: mercearias; lojas de artesanato.
IV
- funcionamento livre: restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares; cinemas e teatros; bancas de revistas; casas de dança e casas de diversão pública; salões de beleza; barbearias.
V
- Das 05 às as 18 horas, inclusive aos sábados:
a)
- casa de carne;
b)
- peixarias.
VI
- Das 08 às 22 horas: farmácias.
§ 1º
- As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao publico a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º
- Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.
§ 3º
- Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portarias do Ministério de Minas e Energia.
Art. 176
- Outros ramos de comercio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas neste capitulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao prefeito.
Art. 177
- Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe e legislação tributaria do Município.
Art. 178
- Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa de % a do valor de referencia vigente na região.
Art. 179
- Este código entrará em vigor, dia de 19, revogadas as disposições em contrário.
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