§ 1º

Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de material de construção ou entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias a restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos à custa respectivo inquilinos ou proprietários.