§ 2º

Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e 150 metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos